Incumprimento definitivo. Resolução. Função liberatória e restitutória. Cumulação. Indemnização

INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. RESOLUÇÃO. FUNÇÃO LIBERATÓRIA E RESTITUTÓRIA. CUMULAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 2180/11.0TBVIS-B.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 29-10-2013
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 2.º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ART.808º/1/2ª PARTE DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Uma coisa é a declaração admonitória que leva à conversão da mora em incumprimento definitivo (nos termos do art. 808.º/1/2.ª parte do C. Civil) e outra, diversa, a declaração resolutiva; porém, nada há que impeça que tais declarações sejam feitas em simultâneo, dizendo-se, numa única missiva/comunicação, que, caso não ocorra o cumprimento no prazo suplementar concedido, se resolve o contrato (antecipando-se a opção e renunciando-se à “faculdade alternativa” conferida pelo art. 801.º/2 do C. Civil).
  2. Resolvido o contrato de financiamento, é a esta luz – duma relação contratual extinta – que o preenchimento quantitativo da livrança entregue em branco (com uma função de garantia) tem que ser feito; principalmente, se não houver estipulações especialmente previstas para a liquidação contratual em caso de resolução contratual.
  3. O que não significa, ao não se ter optado pela indemnização pelo incumprimento (quando se optou pela resolução), que não se possa cumular (e incluir no preenchimento quantitativo da livrança entregue em branco) a quantia mutuada que ainda não foi restituída (por força da função recuperatória/restitutória da resolução) com a remuneração correspondente à quantia mutuada não restituída, a título de indemnização pelo interesse positivo.

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