Julgamento. Matéria de facto. Mútuo. Apreciação da prova. Provas. Falta. Causa justificativa

JULGAMENTO. MATÉRIA DE FACTO. MÚTUO. APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVAS. FALTA. CAUSA JUSTIFICATIVA

APELAÇÃO Nº 1557/10.3TBCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 29-10-2013
Tribunal: VARA MISTA DE COIMBRA 
Legislação: ART. 473.º/1 DO CC
Sumário:

  1. Embora o tribunal não esteja “vinculado” ao que as testemunhas dizem – não é por uma testemunha referir um certo facto que o tribunal passa a ficar adstrito a incluir tal facto na sua “reconstituição do passado” – dizendo todas as testemunhas uma mesma coisa e não havendo uma qualquer presunção natural ou da experiência que possa ser invocada para colocar em crise o sentido de tais testemunhos, cumpre ao tribunal não desvalorizá-los e proceder à sua incorporação no conteúdo da decisão de facto.
  2. A mera deslocação de dinheiro do património de uma pessoa para o património de outra pessoa não equivale nem integra, só por si, um contrato de mútuo; e não havendo mútuo, também não se pode/deve concluir que, então, a deslocação foi gratuita e por espírito de liberalidade e que estamos perante uma doação ou, ainda e quando muito, que a deslocação patrimonial foi sem causa conhecida, sendo subsumível ao instituto do enriquecimento sem causa.
  3. A falta de causa justificativa (com o sentido do art. 473.º/1 do CC) para a deslocação/atribuição patrimonial, não se basta com a não prova da causa invocada, sendo necessário alegar e fazer a prova positiva da falta de causa para a atribuição.

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