Dano biológico. Actualização da indemnização. Início. Juros

DANO BIOLÓGICO. ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO. INÍCIO. JUROS

APELAÇÃO Nº 2419/07.7TBPBL.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 05-11-2013
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 1.º JUÍZO 
Legislação: ART. 496.º/1 R 494.º DO CC
Sumário:

  1. Tendo o A./lesado 52 anos na data em que ocorreu o acidente, exercendo a profissão de pedreiro com a retribuição anual de € 7.084,00 e tendo ficado com uma IPG de 6%, é equitativo fixar (por reporte à data da PI) a indemnização pelo dano biológico em € 5.000,00.
  2. Não obstante o sentido do Acórdão Uniformizador 4/2002, é possível não efectuar a actualização da indemnização por tal dano à data da sentença e, então, não se fazendo a actualização, conceder juros, não desde a data da sentença, mas desde a citação; assim como é possível – no pólo oposto – considerar como data mais recente atendível, não a sentença de 1.ª Instância, mas o Acórdão da Relação e fazer a actualização à data da prolação deste.

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  3.