Benefício da massa insolvente. Resolução. Princípio do contraditório. Decisão surpresa. Alteração anormal das circunstâncias

BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS

APELAÇÃO Nº 1167/10.5TBACB-E.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 05-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 3º
Legislação: ARTºS 120º E 121º DO CIRE; 437º C. CIVIL; 3º DO CPC.
Sumário:

  1. Traduzindo-se na garantia das partes a uma efectiva participação em todos os actos do processo, o princípio do contraditório encontra-se ao serviço do princípio da igualdade das partes, sendo que a prévia audição das partes visa colocá-las em paridade, dando-lhes a oportunidade de influenciar a decisão judicial que vai ser tomada.
  2. Há decisão surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever.
  3. A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto especial do processo de insolvência que se destina à tutela da generalidade dos credores do insolvente, na medida em que permite ao Administrador da Insolvência que a eficácia de toda uma panóplia de actos seja destruída, verificados que sejam certos requisitos de ordem temporal, subjectiva e objectiva.
  4. No entanto este instituto da resolução em benefício da massa insolvente não afasta a aplicabilidade dos normativos constantes dos artºs 432º sgs. do Código Civil, antes representando um meio de protecção acrescida dos credores.
  5. Ao falar na alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a norma do artigo 437º do Código Civil quer, manifestamente, aludir às modificações contra as quais, pelo seu carácter imprevisto, as partes não possam e não devam acautelar-se, já que este instituto situa-se no ponto de encontro entre a segurança na estabilidade das relações contratuais com o princípio da boa-fé que domina o direito das obrigações.
  6. No tocante à modificação do contrato que o artigo 437º do Código Civil prevê, é preciso conciliar a segurança da força vinculativa dele com a justiça relativa que o inspirou, no contexto histórico e circunstancial, em que foi celebrado.
  7. Por isso, só por si as crises financeiras não podem ser consideradas circunstâncias anormais, que escapam à regra, totalmente imprevisíveis, mas antes situações cíclicas e repetidas no tempo.

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