Contrato de avença. Contrato de prestação de serviço. Mandato. Revogação. Forma
CONTRATO DE AVENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANDATO. REVOGAÇÃO. FORMA
APELAÇÃO Nº 417/08.2TBCBR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 21-09-2010
Tribunal: VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 17º DO D. L. Nº 41/84, DE 3/02; 219º E 1157º DO CC
Sumário:
- O “contrato de avença” previsto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 299/85, de 29 de Julho, corresponde a um contrato de prestação de serviços.
- A estes, na falta de regulação especial da lei aplicam-se as disposições relativas ao mandato (artigo 1157º do CC).
- A declaração de revogação do contrato de mandato não carece de forma especial (artigo 219º do CC), valendo esta asserção para o referido contrato de avença, por o nº 5 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, não conter exigência de forma alguma para a cessação desse contrato.