Co-autoria. Atenuação especial da pena. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

CO-AUTORIA. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA  
RECURSO PENAL Nº
290/09.3SAGRD.C1 
Relator: BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 22-09-2010
Tribunal: GUARDA 
Legislação: ARTIGOS 26º 29º,40º,71ºE 72ºDO CP; 4º DO DL 401/82 DE 23/09 E 410º,Nº2, AL.A), 428º DO CPP
Sumário:

  1. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.410º, nº2, al.a) do CPP) radica na insuficiência de investigação/apuramento de matéria de facto relevante – resultante da acusação, da contestação, da discussão da causa ou que o Tribunal tivesse o dever de investigar oficiosamente dentro do objecto do processo e da aplicação da pena.
  2. Em caso de co-autoria em que existe total comparticipação, a pena aplicada a cada um dos agentes deve ser a mesma, salvo existindo específicos fundamentos de atenuação ou agravação aplicáveis apenas a algum deles, devendo, neste caso, respeitar sempre o princípio da proporcionalidade no quadro dos critérios relevantes para a determinação da medida concreta da pena.
  3. A atenuação especial prevista no art. 4º do DL 401/82 não é de funcionamento formal, automático.
  4. O Tribunal deve atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do C. Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
     

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