Abuso sexual de crianças. Agravante qualificativa
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS. AGRAVANTE QUALIFICATIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 169/07.3JAAVR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 15-09-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA -JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO – 2º J
Legislação: ARTIGOS 171º, N.º 1 E 177º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CP (REDACÇÃO DA LEI N.º 59/2007 DE 4/9)
Sumário:
- O direito criminal, como ultima ratio, implica que só seja tutelada a liberdade sexual contra acções que revistam certa gravidade. Em tais termos, actos como o coito oral e a masturbação devem aqui ser incluídos; o mesmo não sucederá, em regra, com os beliscões e os beijos, que só o deverão ser em casos extremos, ou seja naqueles em que existem grande intensidade objectiva e intuitos sexuais atentatórios da autodeterminação sexual.
- Acto sexual só pode ser considerado aquele que tem relação com o sexo (relação objectiva) e em que, além disso haja por parte do seu autor a intenção de satisfazer apetites sexuais.