Acção de investigação de paternidade. Caducidade. Inconstitucionalidade. Despacho saneador
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CADUCIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPACHO SANEADOR
APELAÇÃO Nº 445/09.0T2OBR.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 21-09-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA / OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação: ARTS.1816, 1817, 1871, 1873 CC, 510, 511 CPC, 18, 26, 36 CRP
Sumário:
- Em acção sobre o estado das pessoas, na fase do despacho saneador, apenas podem considerar-se assentes factos provados por documento autêntico.
- A posse de estado ( arts. 1816º, nº 2, alínea a) e 1871º, nº 1, alínea a) do CC ), decompõe-se em três elementos distintos – o nome; o tratamento; e a fama.
Existe nome quando o filho chama o pretenso pai como pai e este, por sua vez, chama ao investigante filho.
O tratamento consiste no comportamento do pretenso pai para com o investigante que, visto exteriormente, cria uma aparência reveladora de laços de filiação biológica.
A fama é a reputação de que goza o investigante, junto da generalidade das pessoas que o conhecem ou que sabem da sua existência, de que o seu pai é o investigado. - Não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com os prazos previstos no nº 1 e na alínea b), do nº 3, do artigo 1817º, do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 01 de Abril.
- O conhecimento directo do pedido na fase do despacho saneador pressupõe que estejam assentes todos os factos necessários para o efeito de acordo com as diversas soluções plausíveis das questões de direito que importa resolver.