Extravio de cheque

EXTRAVIO DE CHEQUE
APELAÇÃO Nº
4050/07.8TBAVR.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 27-03-2012
Tribunal: CBV – AVEIRO
Legislação: ART. 32.º DA LUCC
Sumário:

  1. O extravio de cheque constitui motivo legítimo para o titular da conta sacada se opor ao pagamento.
  2. É necessário, no entanto, encontrar-se um ponto de equilíbrio entre o interesse do sacador em opor-se ao pagamento de um cheque perdido ou fraudulentamente subtraído, e a necessidade de proteger a fé pública do cheque enquanto meio de pagamento.
  3. Tal equilíbrio depende dos seguintes requisitos: 1º) O banco sacado não tem o dever de averiguar se é exacta a alegação de extravio transmitida pelo titular da conta sacada; 2º) Depois de receber a comunicação de extravio, o banco sacado não tem de suscitar o “incidente de extravio”, dando conhecimento da comunicação ao apresentante do cheque para que este possa provar que é legítimo; 3º) O banco sacado tem o dever de se certificar que a comunicação foi efectuada pelo titular da conta sacada; 4º) O banco deve proceder ao pagamento se existirem sérios indícios de que o extravio comunicado é falso e foi invocado apenas para o emitente do cheque frustrar o seu pagamento.

    Consultar texto integral

  4.