Acção de impugnação de despedimento. Indeferimento liminar

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR 
APELAÇÃO Nº
1501/11.0TTCBR.C1
Relator: MANUELA FIALHO
Data do Acordão: 19-04-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 387º, NºS 1 E 2, E 423º DO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGENTE DESDE 17/02/2009); 98º C DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Sumário:

  1. O nº 2 do artº 387º do Código do Trabalho (vigente desde 17/02/2009) consigna a forma para a apreciação da regularidade e licitude do despedimento pelo tribunal – apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior.
  2. Na sequência dessa inovação, veio a consagrar-se no CPT a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – arts. 98ºC e ss.
  3. O formulário inicial desse processo especial tem que conter a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.
  4. Se da petição inicial apresentada pelo trabalhador decorrer, sem margem para dúvidas, tal declaração, não se vê porque não aproveitá-la e remeter os autos para a forma processual especial adequada.
  5. Na verdade, o aproveitamento só não será possível se do facto resultar diminuição das garantias do réu – artº 199º/2 do CPC.

    Consultar texto integral

  6.