Arrendamento. Resolução do contrato. Obras. Falta. Autorização
ARRENDAMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. OBRAS. FALTA. AUTORIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 4003/08.9TJCBR.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 07-09-2010
Tribunal: COIMBRA, JUÍZOS CÍVEIS
Legislação: ARTº 64º, AL. D), DO RAU
Sumário:
- Sendo arguida uma nulidade da sentença nas alegações de recurso, o Juiz pode e deve supri-la devendo em qualquer caso pronunciar-se sobre a mesma, sendo a omissão desse despacho até motivo para fazer baixar o processo ao Tribunal a quo.
- Não é permitido resolver o contrato com base na realização de obras não autorizadas no locado levadas a cabo quando o senhorio Autor na acção ainda não era proprietário do prédio. Na verdade o sucessor ex lege não é um mero sucessor do tradens; sub-roga-se na posição dele unicamente desde a data da aquisição e sem prejuízo das regras de registo.
- Subjacente à resolução do contrato de arrendamento com base na realização de obras não autorizadas no locado está a ideia que se verificou um incumprimento tão grave dos deveres do inquilino de molde a entender-se ser razoável libertar o senhorio do ónus que impendia sobre o seu direito colocando termo ao vínculo contratual.
- Será assim em termos de relevância da obra sob o ponto de vista interno e externo que casuisticamente se terá que aquilatar da violação do contrato; numa palavra fazendo singelamente apelo pelo carácter substancial ou não das modificações levadas a cabo.
- Não constituem fundamento da resolução do contrato de arrendamento obras que se limitam a criar uma espécie de hall de resguardo à sala que constitui o cerne da fracção permitindo assim um melhor aproveitamento do espaço para os fins convencionados no contrato, o uso com escritório nomeadamente quando o referido hall se mostra exclusivamente criado com vãos de divisórias amovíveis o que permite que findo o contrato aquelas possam ser removidas sem deixar marcas pelo que a integridade do locado não fica atingida.