Insolvência. Grupo de sociedades. Apensação de processos. Recurso

INSOLVÊNCIA. GRUPO DE SOCIEDADES. APENSAÇÃO DE PROCESSOS. RECURSO 
APELAÇÃO Nº
 255/10.2T2AVR-B.C1 
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 27-07-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA/AVEIRO 
Legislação: ARTS. 14, 78, 85, 86, 120, 121, 156, 207, 215 CIRE, 448, 491, 501, 503, 504 CSC
Sumário:

  1. Os recursos interpostos no processo de insolvência têm sempre efeito meramente devolutivo (artigo 14º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), não enfermando esta previsão legal de inconstitucionalidade material por violação do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa) em virtude de existirem mecanismos legais que obstam à produção de efeitos irreversíveis opostos aos que resultem do eventual provimento do recurso.
  2. A simples apresentação de uma proposta de alteração da deliberação impugnada nestes autos, por si só, não constitui renúncia ao recurso contra essa deliberação, nem integra os pressupostos do exercício abusivo do direito ao recurso na modalidade de venire contra factum proprium.
  3. A apensação de todos os processos de insolvência de sociedades que se achem em relação de domínio depende de requerimento adrede formulado pelo Administrador da Insolvência, no exercício de um poder discricionário.
  4. Neste caso, a apensação dos processos de insolvência não implica uma liquidação conjunta de todo o património das sociedades em relação de domínio, porque a tanto obsta a personalidade jurídica distinta de cada uma das sociedades.
  5. A procedência da impugnação de deliberação da assembleia de credores com fundamento na sua contrariedade ao interesse comum dos credores não se basta com a alegação de que dessa deliberação pode resultar ofensa daquele interesse comum, carecendo antes da alegação e prova de que essa contrariedade é efectiva e não uma mera eventualidade.
     

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