Reclamação de créditos. Omissão de pronúncia. Crédito fiscal. Plano Mateus

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CRÉDITO FISCAL. PLANO MATEUS
APELAÇÃO Nº
202/08.1TBACN-B.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 22-07-2010
Tribunal: ALCANENA 
Legislação: ARTS.824, 865, 868 CC, 463, 466, 490, 505, 660, 668 Nº1 D) CPC, DL Nº 124/96 DE 10/8
Sumário:

  1. É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não conhece de excepção arguida pelo executado em processo de reclamação de créditos.
  2. A falta de resposta do reclamante à alegação do executado, constante do articulado de impugnação dos créditos, de ter celebrado acordos de pagamento em prestações relativamente a parte dos créditos, que estão a ser cumpridos, implica a confissão dos factos, nos termos dos artigos 463.º, n.º 1, 466.º, n.º 1, 490.º, n.ºs 1 e 2, e 505.º do Código de Processo Civil.
  3. A celebração de acordos de pagamento relativamente a créditos fiscais ou da segurança social no âmbito do decreto-lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (Plano Mateus), torna tais créditos inexigíveis em processo executivo comum.
  4. O mero pedido de pagamento em prestações dos mesmos créditos não obsta à sua reclamação no tribunal comum, enquanto o pedido não for deferido.

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