Caso julgado. Fundo de garantia automóvel. Seguro automóvel. Validade

CASO JULGADO. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. SEGURO AUTOMÓVEL. VALIDADE  
APELAÇÃO  Nº
392/09.6TBCVL.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 28-09-2010
Tribunal: COVILHÃ – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 498º, 671º E 673º DO CPC; 21º, 23º E 29º, Nº 6, DO DL Nº 522/85
Sumário:

  1. A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
  2. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498º do CPC.
  3. Pressupondo a responsabilização do FGA a inexistência de seguro válido e eficaz (artºs 21º, 23º e 29º, nº 6, do DL nº 522/85), mas decidido previamente, com trânsito em julgado (primeira decisão) em acção proposta pelos lesados contra a seguradora não haver seguro válido e eficaz, esta primeira decisão impõe-se como “eficácia reflexa do caso julgado” em acção posterior, intentada pelos mesmos lesados, agora contra o FGA, vinculando-o.
  4. O artº 29º, nº 6, do DL nº 522/85 só prevê a situação da demanda do FGA, exigindo para a sua legitimidade passiva a presença do responsável civil, mas não o inverso, podendo o lesado demandar apenas o responsável civil, sem ter que o fazer igualmente contra o FGA.

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