Prova. Livre apreciação. Tribunal de recurso. Penas. Suspensão. Deveres

PROVA. LIVRE APRECIAÇÃO. TRIBUNAL DE RECURSO. PENAS. SUSPENSÃO. DEVERES  
RECURSO PENAL Nº
68/08.1TALSA.C1
Relator: EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 22-09-2010
Tribunal: LOUSà
Legislação: ARTIGOS 50º,52º CP E 127º CPP
Sumário:

  1. A livre apreciação da prova significa que esta deve ser feita de acordo com a convicção íntima do juiz.
  2. Quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum.
  3. A suspensão da execução da pena de prisão, entre outros fins, visa afastar o arguido dos estabelecimentos prisionais por isso não é adequada a condição de suspensão com visitas a condenados presos pela prática do mesmo tipo de crime.
  4. A lei só permite uma pena que implique trabalho para o arguido, desde que este esteja disponível para a aceitar.
  5. Sendo assim, não é possível impor a um condenado a obrigação de trabalho como condição de suspensão da execução da pena de prisão, pois tal acabaria por ser visto como a criação judiciária de uma pena.
     

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