Remissão de dívida. Contrato laboral

REMISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO LABORAL  
APELAÇÃO  Nº
3900/05
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 02-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTº 863º DO C. CIV.
Sumário:

  1. A renúncia e a remissão de dívida são negócios distintos : a renúncia, enquanto negócio jurídico unilateral, não é reconhecida, em termos gerais e no domínio das obrigações, como causa de extinção de créditos .
  2. No âmbito das relações creditórias deve falar-se, com maior rigor técnico-jurídico, em remitir uma dívida, para o que se torna necessário o consentimento do devedor, conforme dispõe o artº 863º, nº 1, do C. Civ. .
  3. Podendo a declaração negocial ser expressa ou tácita e não exigindo o artº 863º, nº 1, do C. Civ., que o consentimento do devedor assuma a forma escrita, diz-nos o artº 234º do C. Civ. que quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a ptoposta .
  4. Tendo o trabalhador posto termo ao seu contrato de trabalho e nessa sequência subscrito um documento de quitação, no qual diz “ter recebido da entidade patronal as quantias nele discriminadas, as quais totalizam todas as retribuições a que tem direito, dando total quitação e nada mais tendo a haver seja a que título for”, deve entender-se como válida e eficaz a remissão consubstanciada nesse documento, com a consequente extinção de qualquer obrigação da entidade patronal relativamente a esse trabalhador .

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