Contrato de trabalho. Despedimento com justa causa
CONTRATO DE TRABALHO. DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
APELAÇÃO Nº 3901/05
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Data do Acordão: 02-03-2006
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 121º, Nº 1, AL. A), E 396ºDO CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI Nº 99/2003, DE 27/8 .
Sumário:
- O despedimento do trabalhador, por justa causa, tem de resultar de um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho .
- Encontra-se consagrada a ideia de que na integração da justa causa concorrem um elemento subjectivo – o comportamento (acção ou omissão) imputável ao trabalhador a título de culpa – e um elemento objectivo – que consiste no desvalor desse comportamento na relação laboral, afectando-a e comprometendo de forma irremediável a manutenção desta relação .
- Por vezes fala-se num terceiro elemento, o nexo de causalidade entre o comportamento do trabalhador e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, mas este elemento pode considerar-se integrado naquele elemento objectivo e não meramente restrito à impossibilidade de subsistência da relação de trabalho .
- Também se tem entendido como requisito para que se verifique justa causa, a proporcionalidade e adequabilidade do despedimento à gravidade da infracção e culpabilidade do infractor, mas, no fundo, também quanto a este requisito mais não estamos do que perante o elemento objectivo referido .
- Apenas se deverá concluir pela impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral, não sendo de admitir, razoavelmente, outra qualquer sanção .
- Tendo-se apurado que o trabalhador saiu do seu local de trabalho, durante a visita à empresa de uma pessoa a ela estranha e sendo acompanhada pelo gerente da empresa, e que percorreu cerca de 25 metros para se aproximar destes, tendo então dito que “isto é uma escravidão, a empresa não dá condições de trabalho”, e tirando o colete de protecção, que faz parte da roupa de trabalho, atirou-o para junto desse dito gerente, temos como certo que tal conduta é censurável e violadora do dever de tratar com urbanidade o empregador, mas não é proporcional nem adequado o despedimento desse trabalhador .