Retribuição. Gratificações de balanço. CCTV. Portaria de extensão
RETRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO. CCTV. PORTARIA DE EXTENSÃO
APELAÇÃO Nº 370/06
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Data do Acordão: 07-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 27º E 29º, Nº 1, DO DL Nº 519-C1/79, DE 29/12 ; 82º, Nº 3, E 88º, Nº 1 DO DL Nº 49.408, DE 24/11/69 .
Sumário:
- Por Portaria de Extensão são as condições de trabalho constantes de contrato colectivo de trabalho tornadas aplicáveis às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas – artºs 27º e 29º, nº 1, do DL nº 519-C1/79, de 29/12 .
- Nos termos do artº 82º, nº 3, do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo artº 1º do DL 49.408, de 24/11/69 (e mesmo face ao estatuído no artº 249º, nº 3, do actual Código do Trabalho – Lei nº 99/2003, de 27/08), até prova em contrário presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador .
- No artº 88º, nº 1, da LCT e actualmente no artº 261º, nº 1, al. a), do Código de Trabalho, está previsto que não são de considerar como retribuição as gratificações extraordinárias, entendendo-se como tais as concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador ou pelos bons resultados obtidos pela empresa, cabendo à entidade patronal o ónus de alegar e de provar que os pagamentos efectuados sob a denominação de “gratificações de balanço” não constituem remuneração .