Contrato de trabalho a termo certo. Motivo atendível

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO. MOTIVO ATENDÍVEL  
APELAÇÃO  Nº
746/06
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Data do Acordão: 07-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação Nacional: ARTºS 3º, Nº 1, DA LEI Nº 38/96, DE 31/08; ALÍNEA H) DO Nº 1 DO ARTº 41º DO D.L. Nº 64-A/89, DE 27/02.
Sumário:

  1. Constando de um contrato de trabalho a termo, como motivo para a sua celebração, “a fim de suprir necessidades transitórias por motivo de reforço da actividade por mudança do centro distribuidor”, há que considerar que foi dado cumprimento à exigência contida no artº 3º, nº 1, da Lei nº 38/96, de 31/08.
  2. Ao motivo previsto na al. h) do nº 1 do artº 41º do D.L. nº 64-A/89, de 27/02 – contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego – não só não é de lhe associar qualquer justificação da necessidade temporária de mão de obra por parte do empregador, ao contrário do que acontece nas demais alíneas do preceito, como é de considerar que com a expressão “primeiro emprego” o legislador quis cobrir as situações em que o trabalhador não tenha anteriormente tido estabilidade laboral através de contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado.
     

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