Burla. Modificação da matéria de facto. Pedido cível

BURLA. MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PEDIDO CÍVEL
RECURSO CRIME Nº
1148/06
Relator: GABRIEL CATARINO 
Data do Acordão: 07-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE VILA NOVA DE FOZ CÔA 
Legislação Nacional: ARTIGOS 217º, N.º 1 E 218º, N.º 1, DO C. PENAL E ARTIGOS 431º, AL. A) E 377º, DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. O tribunal de recurso pode modificar a decisão da matéria de facto se do processo constarem todos os elementos que alavanquem esse julgamento.
  2. Quando o tribunal concluir pela inexistência de ilícito penal ou se pronuncie pela inverificação dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana e o lesado haja formulado pedido de indemnização para ressarcimento dos danos que, no seu entender, a conduta que qualificou como crime, lhe causou, deve o tribunal ainda assim, depois de absolver pela prática do ilícito de natureza penal, absolver do pedido cível que o lesado lhe havia formulado.
  3. São elementos típicos do crime de burla: 1º- Um engano precedente ou concorrente; 2º- Um engano bastante, quer dizer suficiente e proporcional para a consumação dos fins propostos; 3º- Criação ou produção de um erro essencial no sujeito passivo; 4º- Ânimo de lucro; 5º- Nexo causal ou relação de causalidade entre o engano provocado e o prejuízo experimentado.

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