Notificações da decisão administrativa. Prazo de interposição de recurso
NOTIFICACÕES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO CRIME Nº 1635/06
Relator: GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 07-06-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE SANTA COMBA DÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 46º, 47º E 59º, N.º 3, DO D. L. N.º433/82, DE 27/10
Sumário:
- Pelo menos enquanto o processo estiver sob a tutela da autoridade administrativa, até ao momento da sua remessa ao M.º Público, tem natureza administrativa, pelo que a contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no art.º 72º do C. P. Administrativo.
- Não se encontrando especialmente regulamentada a forma e modo como os actos das autoridades administrativas, no que se alude no regime contra-ordenacional, devem ser comunicados aos interessados, a solução é a de lançar mão, subsidiariamente, do regime geral do art.º 113º do C. P. Penal.