Crédito ao consumo. Nulidade. Abuso de direito. Oposição à execução

CRÉDITO AO CONSUMO. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO 
APELAÇÃO Nº
3472/08.1TBVIS-A.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: VISEU – 2º JUÍZO
Legislação: DEC. LEI Nº 143/2001, DE 26/04; DEC. LEI Nº 359/91, DE 21/09
Sumário:

  1. O contrato pelo qual um cidadão adquire, a uma sociedade que promove a sua comercialização, um cartão que permite o acesso, com descontos, a determinados bens e serviços – na sequência de um telefonema feito por colaborador daquela que o convida a deslocar-se a um hotel a fim de aí receber determinado prémio com que alegadamente havia sido contemplado -, deve ser equiparado, na sua disciplina jurídica, aos contratos de venda ao domicílio.
  2. Tendo a aquisição desse cartão sido totalmente financiada, sob o patrocínio directo daquela sociedade, por uma instituição bancária, tal configura um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo.
  3. Embora distintos e autónomos entre si, tais contratos estão, todavia, ligados funcionalmente um ao outro, naquilo que é designado por uma “união de contratos”, de tal modo que as vicissitudes de um podem repercutir-se no outro, levando a que a invalidade de um deles possa afectar ou estender-se ao outro, arrastando-o também para a sua destruição.
  4. Por terem sido concluídos, respectivamente, em plena vigência da versão original dos D. L.s nºs 143/2001, de 26/04, e 351/91, de 21/09, é à luz desses diplomas que tais contratos terão de ser analisados.
  5. A não entrega de um exemplar do contrato de mútuo ao cidadão consumidor, no momento que assinou tal contrato, importa, à luz das disposições conjugadas dos artºs 6º, nº 1, e 7º, nºs 1 e 4, do citado DL nº 359/91, a nulidade do mesmo, a qual, todavia, apenas poderá ser invocada por aquele (aí residindo a sua natureza atípica), presumindo-se ser imputável ao credor/mutuante.
  6. Essa obrigatoriedade de entrega ao consumidor do exemplar no momento em que assinou o respectivo contrato, tanto se impõe, à luz do citado artº 6º, nº 1, nos contratos entre presentes como nos contratos entre ausentes.
  7. Não constitui abuso de direito (v.g. na modalidade de venire contra factum proprium), a invocação daquela nulidade do contrato pelo consumidor, quando apenas havia pago ao mutuante 3 das 48 prestações em que se havia obrigado a reembolsá-lo do empréstimo e numa altura (do pagamento de tais prestações) em que ainda mantinha contactos com a empresa fornecedora do cartão com vista a obter esclarecimentos sobre o mesmo e os respectivos contratos que levaram à sua aquisição, e coincidindo ainda com o final daquele período de tais contactos as cartas que foram enviadas às entidades que forneceram o cartão e financiaram a aquisição do mesmo a pedir a anulação dos mesmos, com os motivos aí adiantados para o efeito a corresponderem, na sua essencialidade, àqueles que agora foram invocados em sua defesa na acção, e sem sequer que o consumidor tenha chegado a fruir do aludido cartão e do prémio que lhe fora prometido.
  8. A oposição à execução tem unicamente por finalidade evitar o prosseguimento da acção executiva, no seu todo ou em parte, através de defesa que leve à extinção, total ou parcial, da mesma.
  9. Daí que não seja possível na oposição à execução obter o pronunciamento sobre questões que vão além da defesa por impugnação ou por excepção, com vista a atingir tal desiderato (da extinção, total ou parcial, da execução), pelo que não poderá a sentença que a julgue ter efeitos condenatórios.

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