Enriquecimento sem causa. Ónus da prova. Defesa por impugnação. Confissão. Litisconsórcio necessário. Presunções judiciais

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓNUS DA PROVA. DEFESA POR IMPUGNAÇÃO. CONFISSÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESUNÇÕES JUDICIAIS  

APELAÇÃO Nº 3354/05.9TBAGD.C2
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA ANADIA JGIC J 2
Legislação: ARTS.342, 352, 353, 358, 473, 474 CC, 28, 30, 552 CPC
Sumário:

  1. Aos autores que pretendem a restituição por via do instituto subsidiário do enriquecimento sem causa, incumbe o ónus da alegação e prova dos requisitos, positivos e negativos, vertidos no artigo 473.º, n.º 1, do CC, mormente da falta de causa justificativa para o enriquecimento.
  2. Em acção fundada no instituto do enriquecimento sem causa, a alegação pelo réu de que a deslocação patrimonial que aceita existir do património dos autores para o seu, teve como causa uma doação, constitui defesa por impugnação (por negação directa ou motivada), pelo que, o facto de o réu não demonstrar os factos que invocou não determina, por si só, a procedência da acção.
  3. Em caso de litisconsórcio necessário a confissão efectuada pela co-ré em depoimento de parte de factos que são desfavoráveis aos réus não tem força probatória plena, valendo como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
  4. Em sede de reapreciação da prova produzida, o tribunal da Relação pode recorrer a presunções judiciais para dar como provado um facto negativo, sempre que existam factos simples dos quais o mesmo seja a respectiva consequência lógica.

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