Acidente de viação. Acidente de trabalho. Sub-rogação legal. Ónus da prova. Depoimento de parte. Confissão
ACIDENTE DE VIAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ÓNUS DA PROVA. DEPOIMENTO DE PARTE. CONFISSÃO
APELAÇÃO Nº 470/11.1T2ILH.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA ILHAVO JMPIC
Legislação: ARTS.356, 358, 360, 361, 483, 487, 497, 524 CC, 552, 655 CPC, BASE XXXVII DA LEI Nº 2127 DE 3/8/1965, DL Nº 100/97 DE 13/9
Sumário:
- A seguradora que satisfez os pagamentos a lesada em acidente simultaneamente de trabalho e viação que pretende exercer o direito de regresso contra o terceiro cuja responsabilidade invoca, incumbe o ónus de alegação e prova da culpa do lesante na ocorrência do acidente.
- O registo interno da Seguradora correspondente às liquidações efectuadas em regularização de um sinistro, do qual consta de forma pormenorizada todos os elementos contabilísticos relevantes e valores despendidos, e que foi devidamente confirmado em audiência pela gestora do processo, constitui prova bastante dos pagamentos efectuados a terceiros, não carecendo de ser juntos os recibos e cheques ali mencionados
- Não deve confundir-se entre depoimento de parte e confissão, já que aquele é apenas uma das vias através das quais se pode obter a confissão.
- Prestado o depoimento de parte, há que distinguir: se este conduz à confissão de factos que são desfavoráveis ao depoente, deve ser-lhe atribuído o valor probatório previsto no artigo 358.º, n.º 1, do CC; se o mesmo não conduz a confissão, sendo, nesse caso, o respectivo valor probatório apreciado livremente pelo tribunal nos termos do artigo 655.º do CPC.
- Nesta segunda vertente, também há que distinguir, as situações em que o depoente reconhece factos que lhe são desfavoráveis mas que não possam valer como confissão, caso em que tal admissão vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (artigo 361.º do CC); das situações em que o depoente narra outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, caso em que a parte que queira aproveitar a confissão como prova plena, também tem que aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão (artigo 360.º do CC).
- O depoimento de parte que não redunde em confissão, por respeitar apenas a factos favoráveis ao depoente, pode ser livremente apreciado pelo tribunal, constituindo um simples elemento probatório a atender segundo o prudente critério do julgador.