União de facto. Pensão de alimentos
UNIÃO DE FACTO. DIREITO A PENSÃO ALIMENTOS
APELAÇÃO Nº 3350/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 22-11-2005
Tribunal: ANADIA
Legislação: LEI N.º 7/2001, DE 11.05; DL N.º 322/90, DE 18.10; DEC.REG.N.º 1/94, DE 18.01; 2020.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário:
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De acordo com a alínea e) do art. 3º da Lei n.º 7/2001, de 11.05, diploma que visou adoptar medidas de protecção das uniões de facto, as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas nessa lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime da segurança social e da lei.
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Mas para beneficiar dessa protecção social, como resulta do n.º1 do art. 6º da citada Lei, é necessário que o companheiro sobrevivo reúna as condições constantes do art. 2020º do Código Civil.
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Compete ao membro sobrevivo que se arroga o direito às prestações por morte do beneficiário falecido, a alegação e prova da união de facto por mais de dois anos, bem como a carência de alimentos que não podem ser prestados nem pela herança do companheiro falecido, nem pelas pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009º do CC.
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Todos esses requisitos são factos constitutivos do direito do membro sobrevivo da união de facto.