Insolvência. Exoneração. Passivo. Conceito jurídico. Prejuízo
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO. PASSIVO. CONCEITO JURÍDICO. PREJUÍZO
APELAÇÃO Nº 326/10.5T2AVR-B.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 14-12-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO
Legislação: ARTº 238º, Nº 1, AL. D) DO CIRE
Sumário:
- O “prejuízo” que se exige no artº 238º, nº 1, al. d), do CIRE, pode consistir no avolumar da dívida de juros, não se restringindo à situação em que apenas exista um aumento do capital de dívidas contraídas pelo devedor em período posterior à ocasião em que este fica em situação de insolvência, ou quando ocorra dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período.
- A partir do momento em que, estando em situação de insolvência, não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica em que se encontram, a inacção dos devedores, ao não requererem tempestivamente a respectiva insolvência, redunda, em princípio, em prejuízo dos credores, pois que, para além de provocar o avolumar dos montantes em dívida a estes, por via do acumular dos juros remuneratórios e/ou moratórios, possibilita que o património se vá dissipando, diminuindo, assim, a garantia que este representa para tais credores.
- Assim, sendo o prejuízo dos credores, em princípio, decorrência normal da circunstância de não se requerer a insolvência tempestivamente, nas ocasiões previstas na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, a existência desse prejuízo é conclusão permitida por inferência fundada no princípio “id quod plerumque accidit”, que cumpre ser contrariada por factualidade que o requerente da exoneração do passivo restante deverá fornecer.