Abuso de representação
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 346/08.0TBLSA.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 14-12-2010
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ARTº 269º C. CIV.
Sumário:
- Há abuso da representação (artº 269º do C. Civ.) se o representante, a quem foram conferidos poderes para vender ou prometer vender determinado prédio urbano, pelo preço, condições e cláusulas que achar convenientes, podendo fazer negócio consigo mesmo, outorga escritura pública de compra e venda do imóvel a seu favor, cerca de 8 dias decorridos, por um valor manifestamente inferior ao valor real do prédio (menos de metade deste valor).
- Não se encontra fundamento para não aplicar à representação sem poderes e ao abuso da representação a doutrina do Acórdão do STJ de 23/01/2001 (DR, 1ª série, nº 34, de 9/02/2001), que uniformizou jurisprudência no sentido de que “tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do artº 616º CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como é permitido pelo artº 664º do CPC”.