Competência internacional. Lugar da prestação
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. LUGAR DA PRESTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 325/09.0TBCTB.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 61.º A 64.º DO CPC; CONVENÇÃO DE BRUXELAS RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL DE 1968; CONVENÇÃO DE LUGANO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL DE 1988; REG. (CE) N.° 44/2001, DE 22.12.2000, RELATIVO À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, PUBLICADA NO JOC, N.° L 12/1, DE L6/01/2001, ENTRADO EM VIGOR EM 1/03/2002
Sumário:
O tribunal português é internacional competente para derimir litígios em matéria cível que trate de prestação que deva ser cumprida, ainda que parcialmente, em território português.