Cheque. Revogação. Vícios. Vontade. Responsabilidade civil. Banco
CHEQUE. REVOGAÇÃO. VÍCIOS. VONTADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO
APELAÇÃO Nº 310/09.1TBPCV.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 01-06-2010
Tribunal: PENACOVA
Legislação: ARTºS 32º DA LUCH; ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ Nº 4/2008, DE 28/02/2008.
Sumário:
- O escrito que reúna todos os requisitos do artº 1º da LUCH está apto, independentemente da validade da relação causal subjacente, a produzir efeitos como cheque.
- Nessas circunstâncias, a contra-ordem de não pagamento do cheque dada pelo sacador ao sacado, fundada em “falta ou vício na formação da vontade”, integra revogação da ordem de pagamento anterior, incorporada no cheque.
- Apresentado este a pagamento dentro do prazo legal, é ilícita, por violação do disposto no artº 32º da LUCH, a recusa de pagamento por parte do Banco sacado, o qual, verificando-se os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, fica obrigado a reparar os danos causados ao portador do cheque (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2008, de 28/02/2008).
- Os Bancos, dada a actividade que exercem, conhecem, ou devem conhecer, a distinção entre relação cambiária e relação causal e agem com culpa ao acatar, dentro do prazo legal de apresentação a pagamento, ordens de revogação de cheques validamente emitidos baseadas em alegada invalidade da relação causal subjacente.
- Não se tendo provado que na data da apresentação a pagamento do cheque a conta do sacador carecesse de provisão, o dano do portador abrange o montante do dito cheque.