Cheque. Revogação. Vícios. Vontade. Responsabilidade civil. Banco

CHEQUE. REVOGAÇÃO. VÍCIOS. VONTADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO 
APELAÇÃO Nº
310/09.1TBPCV.C1 
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 01-06-2010

Tribunal: PENACOVA
Legislação: ARTºS 32º DA LUCH; ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ Nº 4/2008, DE 28/02/2008.
Sumário:

  1.  O escrito que reúna todos os requisitos do artº 1º da LUCH está apto, independentemente da validade da relação causal subjacente, a produzir efeitos como cheque.
  2. Nessas circunstâncias, a contra-ordem de não pagamento do cheque dada pelo sacador ao sacado, fundada em “falta ou vício na formação da vontade”, integra revogação da ordem de pagamento anterior, incorporada no cheque.
  3. Apresentado este a pagamento dentro do prazo legal, é ilícita, por violação do disposto no artº 32º da LUCH, a recusa de pagamento por parte do Banco sacado, o qual, verificando-se os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, fica obrigado a reparar os danos causados ao portador do cheque (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2008, de 28/02/2008).
  4. Os Bancos, dada a actividade que exercem, conhecem, ou devem conhecer, a distinção entre relação cambiária e relação causal e agem com culpa ao acatar, dentro do prazo legal de apresentação a pagamento, ordens de revogação de cheques validamente emitidos baseadas em alegada invalidade da relação causal subjacente.
  5. Não se tendo provado que na data da apresentação a pagamento do cheque a conta do sacador carecesse de provisão, o dano do portador abrange o montante do dito cheque.

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