Suspensão da pena. Regime de prova. Revogação. Audição do arguido

SUSPENSÃO PENA. REGIME DE PROVA. REVOGAÇÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO 
RECURSO PENAL Nº
190/05.6GBTNV-C.C1 
Relator: JORGE JACOB 
Data do Acordão: 26-05-2010
Tribunal: TORRES NOVAS – 1º J 
Legislação: ARTIGOS 50º, 55º CP, 11, 9, 119) E 95º CPP
Sumário:

  1. No caso de revogação será sempre exigível a audição presencial do condenado quando tiver havido suspensão com sujeição a regime de prova.
  2. O condenado terá que ser sempre notificado para comparecer, não bastando a notificação ao seu advogado, visto tratar-se de notificação para comparência em acto a que é obrigado a estar presente.
  3. A ausência do arguido, que não foi regularmente notificado para comparecer nos termos acabados de apontar, não tendo sido esgotadas as possibilidades de obter a sua comparência, traduz a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c) CPP .
     

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