Suspensão da pena. Regime de prova. Revogação. Audição do arguido
SUSPENSÃO PENA. REGIME DE PROVA. REVOGAÇÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO PENAL Nº 190/05.6GBTNV-C.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 26-05-2010
Tribunal: TORRES NOVAS – 1º J
Legislação: ARTIGOS 50º, 55º CP, 11, 9, 119) E 95º CPP
Sumário:
- No caso de revogação será sempre exigível a audição presencial do condenado quando tiver havido suspensão com sujeição a regime de prova.
- O condenado terá que ser sempre notificado para comparecer, não bastando a notificação ao seu advogado, visto tratar-se de notificação para comparência em acto a que é obrigado a estar presente.
- A ausência do arguido, que não foi regularmente notificado para comparecer nos termos acabados de apontar, não tendo sido esgotadas as possibilidades de obter a sua comparência, traduz a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c) CPP .