Responsabilidade civil. Banco. Funcionário bancário. Comitente. Dano

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. FUNCIONÁRIO BANCÁRIO. COMITENTE. DANO
APELAÇÃO  Nº
306/04.0TBSEI.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA 
Data do Acordão: 28-09-2010
Tribunal: SEIA 
Legislação: ARTS.165, 483, 500, 562, 563, 566, 762, 800 CC
Sumário:

  1. Os bancos são civilmente responsáveis, nos termos dos artigos 165.º e 500.º do Código Civil, pelos danos sofridos pelos clientes com a actuação ilícita dos seus funcionários.
  2. Assim sucede, por exemplo, se o funcionário convence o cliente a adquirir um produto bancário inexistente, com vista a utilizar o dinheiro entregue para tal fim em proveito próprio.
  3. O dano, nesse caso, não se mede pelo lucro que o funcionário prometeu ao cliente, que corresponderia, no fundo, ao cumprimento do negócio, mas pelo rendimento que o cliente obteria com a aplicação lícita do capital.

     

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