Regime de bens do casamento. Alteração. Concurso de leis abstractamente aplicáveis. Conflito de leis no espaço
REGIME DE BENS DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO. CONCURSO DE LEIS ABSTRACTAMENTE APLICÁVEIS. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO
APELAÇÃO Nº 2964/05
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 25-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO
Legislação: ARTºS 52º, 53º, 54º E 1714º, Nº 1, DO C. CIV. .
Sumário:
- O artº 1714º, nº 1, do C. Civ. estabelece que, fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados .
- Porém, o artº 54º, nº 1, do C. Civ. permite aos cônjuges modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente, nos termos do artº 52º .
- O artº 52º do C. Civ., para o qual remete o artº 54º, fixa um elemento de conexão móvel, já que, por um lado, a lei nacional comum dos cônjuges, a residência habitual comum e o país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa, podem mudar durante a vigência do casamento e, por outro lado, contrariamente ao que sucede no artº 53º, o legislador não aponta um marco fixo no tempo capaz de, conjugado com o elemento de conexão eleito, estabilizar a lei aplicável .
- Porém, se o que está em causa é a validade ou não da convenção modificativa do regime de bens, apresenta-se como razoável e lógico que a avaliação a fazer se reporte à lei, incluindo as normas de conflitos, vigente na data da celebração da convenção .
- O primeiro elemento de conexão previsto na citada norma aponta para a lei nacional comum dos cônjuges .
- De seguida, como elemento de conexão, a lei da residência habitual comum do casal .
- Por força dos artºs 54º, nº 1, e 52º, nº 2, do C. Civ.(este na redacção anterior ao DL nº 496/77), é aplicável a lei alemã quando esta seja a lei pessoal do marido e, consequentemente, á válida uma convenção modificativa do regime de bens outorgada em 21/5/1969 .