Alegações. Prazo

ALEGAÇÕES. PRAZO 
APELAÇÃO Nº 
991/05
Relator: HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 25-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO
Legislação: ARTIGOS 698.º, N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. Não se demonstrando que o recorrente tivesse feito uso indevido do mecanismo do alongamento do prazo para apresentação das alegações, em caso de reapreciação da prova gravada, com assento no artigo 698º, nº 6, para alcançar o objectivo ilegal do seu protelamento, a coberto do vício da má-fé processual, a que alude o artigo 456º, nº 2, d), ambos do CPC, não será precludida a faculdade legal de ver apreciado o restante do objecto da apelação.
  2. Ou seja, pode o recorrente aproveitar o prazo normal de alegações, acrescido de dez dias para a reapreciação da prova, mesmo que não venha a recorrer da decisão de facto, se não for provada a má fé processual.
     

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