Remuneração. Transporte rodoviário. Cláusula. Prémio. Convenção colectiva de trabalho

REMUNERAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. CLÁUSULA. PRÉMIO. CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

APELAÇÃO Nº 294/10.6TTFIG.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA 
Data do Acordão: 06-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: CL.ª 74ª, Nº 7” E “PRÉMIO TIR” DO CCTV PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO, PUBLICADO NO BTE Nº 19 DE 22/05/1990. CT/2003. DESCANSO DEVIDO AO TRABALHADOR NO ESTRANGEIRO – REMUNERAÇÃO ACRESCIDA.
Sumário:

  1. A regularidade e a periodicidade do pagamento das quantias auferidas a título de “Cl.ª 74ª, nº 7” e “Prémio Tir” do CCTV para o transporte rodoviário, publicado no BTE nº 19 de 22/05/1990, levavam a que as ditas quantias fossem consideradas como parte integrante da retribuição e, como tal, na ausência de normas semelhantes às dos artºs 250º do CT/2003 e 262º do CT/2009, devia considerar-se que o seu valor integrava o cálculo do subsídio de férias e do subsídio de natal, no âmbito da legislação anterior ao dito CT/2003.
  2. A partir da entrada em vigor do CT/2003 o valor da Cl.ª 74ª, nº 7 e do Prémio TIR deixou de integrar as prestações complementares e acessórias, salvo se o CCTV aplicável expressamente dispuser de outra maneira.
  3. O referido CCTV apenas confere direito ao descanso compensatório quando ocorra trabalho no estrangeiro no dia de descanso semanal e em dia feriado – cls.ª 20º, nº 1.
  4. Não há lugar à concessão de descanso compensatório quando o trabalhador desenvolva trabalho no estrangeiro em dia de descanso complementar (no sábado – cls.ª 20ª, nº 2).
  5. O não gozo dos descansos compensatórios não dá lugar ao pagamento do acréscimo de 200% previsto na cl.ª 41ª, nº 1, nem dá lugar ao acréscimo devido por trabalho suplementar.
  6. O descanso compensatório deve ser remunerado com uma quantia equivalente à paga pelo trabalho prestado em dia normal de trabalho, a não ser que se prove que o trabalhador não o gozou porque não quis, apesar de o mesmo lhe ter sido dado a gozar.

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