Acção executiva. Oposição à execução. Incidente. Intervenção de terceiros
ACÇÃO EXECUTIVA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. INCIDENTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
APELAÇÃO Nº 320/10.6TBSRE-B.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: SOURE
Legislação: ARTS. 27, 28, 320, 325, 466, 817 CPC
Sumário:
- A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e ainda se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.
- Como resulta do n° 2 do art° 325 CPC, impõe-se ao requerente do chamamento que convença das razões da incerteza sobre o titular passivo da relação material controvertida, ou seja, tem logo então de expor os factos consubstanciadores dessa justificada dúvida.
- Tal ónus imposto ao chamante (de indicar a causa do chamamento e de alegar o interesse que, através dele, pretende acautelar) visa, por um lado, clarificar, de forma liminar, as situações a que o incidente se reporta e, por outro lado, permitir ajuizar com segurança da legitimidade e do interesse em agir de quem suscita a intervenção e de quem é chamado a intervir na causa.
- Além da situação prevista no art. 325º nº 2 CPC qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado que, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor ou o interessado que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º CPC.