Cedência ocasional de trabalhador
CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº 2917/05
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Data do Acordão: 19-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 26º A 30º DO D.L. Nº 358/89, DE 17/10 .
Sumário:
- Estabelece o artº 26º, nº 1, do D.L. nº 358/89, de 17/10, o princípio geral de que é proibida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio de uma empresa para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora
- Analisados os artºs 26º a 30º do D.L. nº 358/89, de 17/10, verificamos que apenas no artº 27º se exige, para que possa verificar-se uma cedência ocasional lícita de trabalhador, que este esteja vinculado por contrato de trabalho sem termo.
- Porém, em caso de cedência ocasional ilícita de trabalhador, não é apenas o trabalhador vinculado por contrato de trabalho sem termo que pode optar pela sua integração na empresa cessionária, até por tal entendimento ser inconstitucional por violar o princípio da igualdade, além de que seria uma forma de frustar o princípio geral da proibição da cedência de trabalhadores e do desfavor com que o legislador laboral encara o trabalho temporário .