Acção de impugnação de despedimento. Aplicação da lei no tempo

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO  
APELAÇÃO Nº
27/10.4TTLRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 24-06-2010
Tribunal: LEIRIA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 387º DO CÓDIGO DO TRABALHO; 98º-B, 98º-C E 98º-D DO CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (REDACÇÃO DO DL Nº 295/09, DE 13/10).
Sumário:

  1. A nova acção de impugnação do despedimento individual encontra-se prevista no Código do Trabalho de 2009, mas depende da revisão do CPT (artº 14º da Lei nº 7/2009), a qual ocorreu com a publicação do Dec. Lei nº 295/09, de 13/10, que entrou em vigor em 1/01/2010.
  2. As normas do CPT, com a redacção dada por aquele diploma aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor (artº 6º do D.L. nº 295/09).
  3. A nova acção de impugnação do despedimento (artº 387º Código do Trabalho) é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal.
  4. O artº 387º CT de 2009 apenas entrou em vigor em 1/01/2010.
  5. A impugnação judicial de um despedimento verificado antes de 1/01/2010 segue a forma de processo comum, regulado nos artºs 51º e segs. do CPT, ainda que essa impugnação venha a ser deduzida após essa data.

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