Audiência. Gravação deficiente. Nulidade
AUDIÊNCIA. GRAVAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE
RECURSO PENAL Nº 518/03.3TACTB.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 23-06-2010
Tribunal: CASTELO BRANCO – 2º J
Legislação: ARTIGOS 105.º, N.º 1, 120.º, N.º 1 E 121.º DO CPP
Sumário:
- A deficiente gravação das declarações constitui nulidade, sujeita ao regime de arguição e de sanação dos artigos 105.º, n.º 1, 120.º, n.º 1 e 121.º do CPP
- Não sendo a nulidade em causa legalmente definida como insanável, tendo presente a disposição do artigo 120.º, n.º 1 do CPP, só pode ser tida como nulidade dependente de arguição, perante o tribunal de 1.ª instância, no prazo previsto no artigo 105.º do CPP, e, em geral, não na motivação do recurso interposto da sentença.
- Quer se trate de julgamento com uma ou mais sessões, o prazo de 10 dias para arguição da nulidade só poderá ter início após a leitura da sentença.
- O prazo de 10 dias para a arguição da nulidade apenas se inicia a partir do dia em que os suportes técnicos são disponibilizados pelo tribunal ao sujeito processual requerente, uma vez que só nessa data o mesmo poderá tomar conhecimento de omissão ou deficiência do registo de gravação da prova.
- Mesmo em relação às nulidades dependentes de arguição, se ainda não se deverem considerar sanadas, podem ser fundamento de recurso, não sendo necessário arguir primeiro a nulidade e recorrer depois da decisão sobre a arguição.