Deficiente gravação da prova. Nulidade processual. Conhecimento oficioso
DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA. NULIDADE PROCESSUAL. CONHECIMENTO OFICIOSO
APELAÇÃO Nº 2696/09.9TBFIG.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 06-12-2011
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ 1º J
Legislação: 201.º N.º 1 DO CPC E ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI 39/95, DE 15 DE FEVEREIRO
Sumário:
Nos termos do artigo 201.º n.º 1 CPC, há uma nulidade processual se, no decorrer de uma audiência de julgamento, não tiver ficado gravado, no todo ou em parte, um depoimento ou se a sua gravação estiver, total ou parcialmente, imperceptível.
Essa nulidade influi no exame da causa quando, em sede de recurso, for impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e esse depoimento for susceptível de poder ser considerado relevante para o julgamento dos factos colocados em crise.
E, face ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro, tal nulidade é de conhecimento oficioso.