Dever de vigilância. Dano causado por animal. Presunção de culpa
DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO CAUSADO POR ANIMAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. EFICÁCIA
APELAÇÃO Nº 2543/08.9TJCBR.C1
Relator: DRº SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 07-07-2009
Tribunal: COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 493º, Nº 1, 502º E 507º DO C.CIV.
Sumário:
-
O art.º 493º, n.º 1, do C. Civil, estabelece uma presunção legal de culpa por parte de quem tiver assumido a vigilância de animais, estatuindo que quem tiver assumido este encargo, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
-
Trata-se de uma situação típica de culpa in vigiland, em que o dano resulta da omissão do dever de guarda dos animais, cuja presunção de culpa radica na perigosidade inerente a estes, decorrente da imprevisibilidade dos respectivos comportamentos, a justificar especiais cuidados por parte da pessoa que os tem à sua guarda.
-
O art.º 502.º do C. Civil dispõe que quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
-
Aqui já estamos perante uma responsabilidade que prescinde de um juízo de culpa, residindo apenas no risco que comporta a utilização de animais no seu interesse.
-
Quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais, são uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que comporta a sua utilização.
-
Esta responsabilidade atinge o proprietário do animal, ressalvadas as situações em que se demonstre que este, por qualquer circunstância não retirava qualquer proveito, patrimonial ou não, da sua utilização (v.g. situações de furto do animal).
-
O facto de poderem ter colaborado na queda do Autor outros animais de que a Ré não era proprietária, uma vez que apenas se provou que dois deles lhe pertenciam, não exime esta da responsabilidade total dos prejuízos sofridos pelo Autor, atento o regime legal de solidariedade desta obrigação – art.º 507º, do C. Civil.
-
No nosso sistema jurídico, as declarações unilaterais só vinculam os seus autores nos casos tipificados na lei, conforme resulta do disposto no art.º 457º, do C. Civil, pelo que não tendo a lei conferido eficácia vinculística a este tipo de declaração escrita, não fica o seu subscritor obrigado ao seu cumprimento.