Insolvência. Apreensão. Salário. Pensão. Prestação. Limites

INSOLVÊNCIA. APREENSÃO. SALÁRIO. PENSÃO. PRESTAÇÃO. LIMITES

APELAÇÃO Nº 23/13.0TBFIG-D.C1
Relator: ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DO FOZ – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 36º, AL. G), 46º, NºS 1 E 2, DO CIRE; 824º, Nº 1, AL. A) E 2 DO CPC.
Sumário:

  1. De acordo com o artº 36º, al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150º.
  2. Os bens apreendidos formam a massa insolvente que, segundo o nº 1 do artº 46º do CIRE, se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as sua próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
  3. Contudo, segundo o nº 2 da mesma disposição legal, os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
  4. Os vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante são, de acordo com o artº 824º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, bens parcialmente isentos de penhora, isto é, são impenhoráveis na proporção de 2/3 e, consequentemente, penhoráveis apenas na proporção máxima de 1/3.
  5. A impenhorabilidade referida tem, nos termos do nº 2 do mencionado preceito legal, como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
  6. A regra geral é, pois, a da penhorabilidade de até 1/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante e, portanto, por força do artº 46º, nº 1, a não ser que razões ponderosas imponham conclusão diferente, a da sua apreensibilidade para a massa insolvente.
  7. Inexistem razões ponderosas capazes de afastar a regra geral, acima enunciada, da penhorabilidade de até 1/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante e, portanto, por força do artº 46º, nº 1, do CIRE a da sua apreensibilidade para a massa insolvente.
  8. Tendo em conta o disposto no artº 824º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e o decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 177/2002 e 96/2004, o limite mínimo necessário para o sustento minimamente digno do devedor não deverá ser inferior ao valor correspondente a uma remuneração mínima garantida (€ 485,00).
  9. Em princípio, será entre esse limite mínimo e o limite máximo de três salários mínimos que, sopesando todos os elementos factuais relevantes apurados, o juiz deverá concretizar, em cada caso, o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.

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