Interesse em agir. Falta. Acção negatória

INTERESSE EM AGIR. FALTA. ACÇÃO NEGATÓRIA

APELAÇÃO Nº 71/11.4T2ILH.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ÍLHAVO 
Legislação: ARTº 288º, Nº 1, E) DO CPC
Sumário:

  1. O interesse processual ou interesse em agir tem sido concebido como pressuposto processual referente às partes e, porque não previsto expressamente, é havido como pressuposto processual inominado, cuja falta gera a absolvição da instância (art.288 nº1 e) CPC).
  2. Como qualquer pressuposto processual, também o interesse em agir deve ser aferido na fase inicial do processo, logo em função da pretensão deduzida e não findos os articulados, consoante a posição assumida pelas partes.
  3. A chamada acção negatória (actio negatoria) destina-se a pôr fim aos actos de turbação do direito do proprietário, removendo os efeitos dos actos praticados e prevenindo a prática de actos futuros.
  4. Numa acção negatória, a circunstância de ambas as partes reconhecerem reciprocamente os direitos de propriedade sobre os respectivos e identificados prédios releva, não para afastar o interesse em agir, mas para efeitos de direito probatório, nomeadamente a comprovação do direito de propriedade por acordo das partes.
  5. Sendo o terreno comum considerado como terreno alheio para efeitos da servidão de vistas, ou seja, como “prédio vizinho”, a abertura de uma porta sobre um logradouro comum deve obedecer à distância legal e se não suceder pode configurar um acto de oneração sobre parte especificada de coisa comum, por implicar a constituição de uma servidão de vistas (a posse de servidão) – art.1408 nº2 CC. Por isso, um comproprietário não pode, em princípio, constituir servidões em coisa comum sem o consentimento dos seus consortes.
  6. Contudo, a possibilidade de abertura de portas ou janelas para logradouros comuns nem sempre consubstancia uma oneração, para efeitos do art.1408º, nº 2 do CC, por depender do título constitutivo da coisa comum e da sua concreta finalidade.
  7. Daí que se uma faixa de terreno comum foi deixada exactamente para o serviço de acesso, de ar e de luz dos prédios fronteiriços já não se pode falar de “acto de oneração” porque contende com a finalidade do uso.

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