Crédito ao consumo. Mútuo. Garantia. Anulação. Incapacidade acidental. Mutuário
CRÉDITO AO CONSUMO. MÚTUO. GARANTIA. ANULAÇÃO. INCAPACIDADE ACIDENTAL. MUTUÁRIO
APELAÇÃO Nº 4898/06.0TVLSB.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 257º, Nº 2, E 259º, Nº 1 DO C. CIVIL; DEC. LEI Nº 359/91, DE 21 DE SETEMBRO.
Sumário:
- Nas situações de crédito ao consumo, assentes num contrato de financiamento (mútuo e garantia a este associada) paralelo ao contrato de aquisição do bem financiado, o mútuo e a garantia são anuláveis, por incapacidade acidental do mutuário e do prestador da garantia, quando a situação de incapacidade for relevantemente percepcionada – notória, no sentido do nº 2 do artigo 257º do CC – pelo vendedor que, no âmbito de uma venda por ele patrocinada, induz e realiza ele próprio a adesão do incapaz ao quadro contratual respeitante ao financiamento por entidade terceira dessa compra, mesmo sem qualquer interferência directa desse terceiro.
- O vendedor actua nestes casos em representação do financiador – como representante deste –, valendo o regime previsto no artigo 259º, nº 1 do CC, com a consequente referenciação ao representante (e repercussão no representado) da falta ou vício da vontade do contraente, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que possam influir nos efeitos desse negócio.