Injunção. Procedimento europeu. Oposição
INJUNÇÃO. PROCEDIMENTO EUROPEU. OPOSIÇÃO
APELAÇÃO Nº 378/12.3TVPRT.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO – 1º JUÍZO
Legislação: REGULAMENTO (CE) Nº 1896/2006
Sumário:
- No âmbito do Regulamento (CE) nº 1896/2006, respeitante ao procedimento europeu de injunção, a dedução de oposição pelo Requerido à injunção visada pelo Requerente, nos termos do artigo 16º do Regulamento, põe fim ao procedimento de injunção.
- Tal oposição transmuta o procedimento de injunção na acção prevista na lei processual do Estado-Membro, nas condições previstas no artigo 17º do Regulamento.
- Valem na convolação do procedimento de injunção em procedimento civil comum, segundo a lex fori da injunção, as formas processuais internas que forem aplicáveis à situação concreta, em função dos dados que a caracterizam (valor da acção, natureza desta, etc.).
- Nesta acção transmutada, o requerimento de injunção vale como articulado inicial e a oposição como contestação, caso preencham estes os requisitos dessas peças previstas no nosso Direito adjectivo.