Prova testemunhal. Limites. Sigilo profissional. Agente de execução

PROVA TESTEMUNHAL. LIMITES. SIGILO PROFISSIONAL. AGENTE DE EXECUÇÃO  

APELAÇÃO Nº 81/10.9TBSAT-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DO SÁTÃO 
Legislação: ARTº 519º, Nº 1, E 618º, Nº 3 DO CPC.
Sumário:

  1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados – artigo 519º, nº 1 do Código do Processo Civil.
  2. Sucede que ao apontado dever jurídico de colaboração de todas as pessoas para a descoberta da verdade lhe amarrou o legislador determinadas limitações atendíveis, pois que não valendo a prova a qualquer preço, excepcionalmente alguma dela é inadmissível, impondo-se porém que tal excepcionalidade se apoie em alguma norma ou princípio jurídico, não carecendo já a defesa da respectiva admissibilidade de uma qualquer fundamentação suplementar.
  3. Se anteriormente às alterações introduzidas no CPC pelo DL nº 329-A/95 a sujeição ao sigilo profissional, mais do que um mero fundamento legítimo de recusa a depor, consubstanciava um verdadeiro obstáculo ao depoimento, ou melhor, uma inibição para depor, agora a problemática acerca da admissibilidade da prova, não cumprindo o depoente a obrigação do nº 3 do art.º 618º, passou antes a colocar-se a posteriori, ou seja, mais no campo da respectiva valoração do que da sua admissão/prestação.
  4. O art.º 618.º, n.º 3 do CPC não estabelece qualquer inabilidade ou impedimento da testemunha que esteja sujeita a sigilo profissional. O juiz não pode, em princípio, com base nesse preceito, impedir o depoimento de quem se lhe apresente e pretenda depor, antes o deverá admitir valorando depois o depoimento, tendo em atenção essa particularidade.
  5. O preceito está concebido essencialmente para proteger o depoente e não para o impedir de depor, constitui uma prerrogativa, não um impedimento – um cidadão que desempenha as funções de agente de execução tem a capacidade e o dever cívico e processual de prestar depoimento sobre os factos de que tem conhecimento (regra geral), falecendo-lhe essa capacidade e impendendo sobre ele o dever de segredo profissional quando o seu conhecimento dos factos lhe advenha do exercício da profissão, nos estritos termos previstos no preceito citado (regra especial), excepto, neste caso, se for devidamente autorizado pela sua Ordem.
  6. A al. b) do nº 1 do art.º 712º do Código do Processo Civil permite a modificação da matéria de facto se no processo houver prova irrefutável em sentido diverso. Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que a força probatória dos elementos coligidos no processo não possa ser afastada pela prova produzida em julgamento.
  7. Ao abrigo desta alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente.
  8. O extracto de conta-corrente destes autos mais não é do que um controlo contabilístico do valor dos débitos e créditos existentes entre a exequente e a sociedade N…, Lda. de que o executado é sócio-gerente, ou seja, um documento particular, apresentando-se como meio de prova a valorar livremente pelo tribunal.

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