Assunção de dívida. Defesa

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. DEFESA
APELAÇÃO Nº
221/08.8TBVGS.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 26-01-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DE VAGOS
Legislação: ARTS. 646º, Nº 4, CPC; 595º E 598º DO C. CIV.
Sumário:

  1. Um facto conclusivo não deve ter-se por não escrito, por aplicação extensiva ou analógica do art.646º, nº4, do CPC, quando a resposta evidencia a compreensão da realidade de facto questionada, no contexto em que foi alegado.
  2. Provando-se que num contrato de empreitada celebrado entre a Autora (empreiteira) e a 1ª Ré (comitente), os 2º e 3º Réus assumiram perante a empreiteira a dívida da dona da obra, tendo pago até parte dela através de cheques, está-se perante um contrato de assunção cumulativa de dívida.
  3. Na assunção cumulativa de dívida, o assuntor pode opor ao credor a excepção do não cumprimento do contrato entre ele e o primitivo devedor, desde que seja anterior à assunção.

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