Injunção. Acção especial. Obrigação pecuniária
INJUNÇÃO. ACÇÃO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. EXCEPÇÕES. DEFESA. ESCRITURA PÚBLICA. FORÇA PROBATÓRIA
APELAÇÃO Nº 444180/08.1YIPRT.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 02-02-2010
Tribunal: SÃO PEDRO DO SUL
Legislação: ARTºS 7º, Nº 4, DO DEC. LEI Nº 32/2003, DE 17/02, NA REDACÇÃO DO DL Nº 107/2005, DE 1/07; 371º, Nº 1, C.CIV..
Sumário:
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Nas acções de valor não superior à alçada da Relação que, resultando da transmutação do procedimento de injunção, venham a seguir os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (artº 7º, nº 4, do Dec. Lei nº 32/2003, de 17/02, na redacção do DL nº 107/2005, de 1/07), não obstante não ser admissível articulado subsequente à oposição, deve admitir-se, caso nesta seja deduzida excepção peremptória, que a parte contrária se pronuncie, quanto a essa matéria, no início da audiência de julgamento, à luz do princípio do contraditório (artº 3º, nºs 3 e 4, do CPC).
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Contudo, a falta de pronúncia, na sede referida, quanto à dita matéria de excepção arguida na oposição, não implica a admissão dos factos respectivos, por acordo.
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Uma escritura pública, enquanto documento autêntico, apenas constitui prova plena quanto aos factos que nela se referem como praticados pelo notário e, outrossim, aos factos objecto de percepção por esse oficial público, não garantindo a veracidade dos restantes factos nela narrados – artº 371º, nº 1, C. Civ..