Obrigação ilíquida. Valor. Obrigação

OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR. OBRIGAÇÃO

APELAÇÃO Nº 2073/10.9T2AVR.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES 
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA, JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL, JUIZ 1 
Legislação: ART. 805º, Nº 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A mera circunstância de ser controvertido o valor da obrigação – por força de desacordo ou divergência das partes relativamente à verificação ou interpretação de determinados factos ou circunstâncias – não é bastante para conferir à obrigação um carácter ilíquido.
  2. Para que se possa falar em obrigação ilíquida é necessário que o seu valor não esteja apurado ou não seja conhecido das partes (ou, pelo menos, do devedor), quer porque está dependente de factos ou operações adicionais que ainda não ocorreram ou não foram realizadas, quer porque esses factos ou operações ainda não foram levados ao conhecimento do devedor, de tal forma que este não está em condições de saber qual o exacto conteúdo da sua obrigação.
  3. Se a indefinição do valor da obrigação resulta apenas da circunstância de as partes estarem em desacordo acerca do preço previamente contratado, não estamos perante uma obrigação ilíquida, ainda que, por efeito da prova produzida acerca do facto controvertido, a obrigação venha a ser fixada pelo tribunal em valor inferior àquele que era peticionado pelo credor.

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