Expropriação. Solo apto para construção

EXPROPRIAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO

APELAÇÃO Nº 32/10.0TBCLB.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES 
Data do Acordão: 06-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DA BEIRA 
Legislação: ART. 25º Nº 2DO CÓD. DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:

  1. A classificação de um solo como “solo apto para construção”, para efeitos de fixação da justa indemnização, não decorre, necessária e automaticamente, da verificação das situações previstas no citado art. 25º nº 2, não podendo ser assim classificado um terreno que, embora se encontre naquela situação, não tem, na realidade, qualquer potencialidade edificativa devido à impossibilidade – decorrente das leis e regulamentos em vigor – de nele proceder a qualquer construção.
  2. A potencialidade edificativa de um determinado solo não se mede apenas pelas suas aptidões físicas e materiais para esse efeito (quer em termos de características, quer em termos de localização), mas também pelas aptidões ou pelo destino que, em termos jurídicos e legais, lhe forem reservados.
  3. Assim, estando em causa um prédio que, de acordo com o PDM em vigor, está inserido em Zona de “Espaços Agrícolas” e não se verificando as condições impostas pelo Plano para que aí pudesse ser implantada qualquer construção, o respectivo solo terá que ser classificado e avaliado – para efeitos de cálculo da indemnização devida pela expropriação – como “solo apto para outros fins”, já que, não estando aí autorizada a construção e não existindo qualquer expectativa razoável de que tal autorização viesse a ser concedida, essa circunstância não deixaria de se reflectir no respectivo valor de mercado e, portanto, a avaliação efectuada de acordo com a potencialidade construtiva (que a parcela não tinha) não seria idónea para alcançar o valor da justa indemnização, que deverá corresponder ao valor real e corrente da parcela, numa situação normal de mercado.

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