Insolvência. Graduação de créditos. Crédito laboral. Fundo de garantia salarial. Subrogação.
INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. SUBROGAÇÃO. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
APELAÇÃO Nº 1938/06.7TBCTB-E.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 01-10-2013
Tribunal: CASTELO BRANCO 1º J
Legislação: ARTS.175, 182 CIRE, 377 C TRABALHO, 592, 593 CC, 265, 266, 514 CPC
Sumário:
- Atenta a evidente complementaridade entre os créditos salariais e os créditos do FGS, o qual, na medida dos pagamentos que haja efectuado aos trabalhadores em vez da entidade empregadora, fica subrogado nos direitos de crédito e beneficia das garantias existentes na esfera jurídica dos trabalhadores, nem o crédito destes prevalece sobre o do FGS nem este sobre aquele, devendo ser graduados a par uns dos outros e ficando o respectivo pagamento sujeito a rateio.
- A lei aplicável à graduação de créditos em processo de insolvência é a que se encontrar em vigor na data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência.
- O artigo 377.º do Código do Trabalho então em vigor veio conferir um privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que ao tempo da declaração de insolvência exerciam a sua actividade nos imóveis do empregador, privilégio esse que prevalece sobre a hipoteca.
- Tratando-se de um facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário conferido aos trabalhadores pelo referido preceito legal, o ónus da prova de que prestam “a sua actividade” no imóvel pertencente ao empregador sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário impende sobre os trabalhadores, nos termos gerais previstos no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
- Porém, ao processo de insolvência aplicam-se as norma do Código de Processo Civil, mormente os princípios do inquisitório e da cooperação (artigos 265.º e 266.º), da aquisição processual (artigo 515º) e a regra de que o tribunal pode decidir com base em factos de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções (nº 2 do artigo 514º).
- Tais princípios permitem ao juiz que efectuou diligências instrutórias no decurso das quais averiguou que os trabalhadores exerciam funções nos imóveis apreendidos, considerar na sentença de graduação de créditos o facto (não alegado nem provado pelos trabalhadores) de que os trabalhadores exerciam a sua actividade nos imóveis em causa, graduando o seu crédito preferencialmente ao crédito garantido por hipoteca, em face do disposto no artigo 377.º do Código do Trabalho.