Insolvência. Graduação de créditos. Crédito laboral. Fundo de garantia salarial. Subrogação.

INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. SUBROGAÇÃO. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. PRINCÍPIO INQUISITÓRIO 

APELAÇÃO Nº 1938/06.7TBCTB-E.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 01-10-2013
Tribunal: CASTELO BRANCO 1º J
Legislação: ARTS.175, 182 CIRE, 377 C TRABALHO, 592, 593 CC, 265, 266, 514 CPC
Sumário:

  1. Atenta a evidente complementaridade entre os créditos salariais e os créditos do FGS, o qual, na medida dos pagamentos que haja efectuado aos trabalhadores em vez da entidade empregadora, fica subrogado nos direitos de crédito e beneficia das garantias existentes na esfera jurídica dos trabalhadores, nem o crédito destes prevalece sobre o do FGS nem este sobre aquele, devendo ser graduados a par uns dos outros e ficando o respectivo pagamento sujeito a rateio.
  2. A lei aplicável à graduação de créditos em processo de insolvência é a que se encontrar em vigor na data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência.
  3. O artigo 377.º do Código do Trabalho então em vigor veio conferir um privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que ao tempo da declaração de insolvência exerciam a sua actividade nos imóveis do empregador, privilégio esse que prevalece sobre a hipoteca.
  4. Tratando-se de um facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário conferido aos trabalhadores pelo referido preceito legal, o ónus da prova de que prestam “a sua actividade” no imóvel pertencente ao empregador sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário impende sobre os trabalhadores, nos termos gerais previstos no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
  5. Porém, ao processo de insolvência aplicam-se as norma do Código de Processo Civil, mormente os princípios do inquisitório e da cooperação (artigos 265.º e 266.º), da aquisição processual (artigo 515º) e a regra de que o tribunal pode decidir com base em factos de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções (nº 2 do artigo 514º).
  6. Tais princípios permitem ao juiz que efectuou diligências instrutórias no decurso das quais averiguou que os trabalhadores exerciam funções nos imóveis apreendidos, considerar na sentença de graduação de créditos o facto (não alegado nem provado pelos trabalhadores) de que os trabalhadores exerciam a sua actividade nos imóveis em causa, graduando o seu crédito preferencialmente ao crédito garantido por hipoteca, em face do disposto no artigo 377.º do Código do Trabalho.

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